TRATADO INTERNACIONAL
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*
(PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)
PREÂMBULO
Os Estados Americanos signatários da presente Convenção, Reafirmando seu
propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições
democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no
respeito dos direitos humanos essenciais;
Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do
fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como
fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção
internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que
oferece o direito interno dos Estados americanos;
Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da
Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e
Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que foram
reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de
âmbito mundial como regional;
Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos
Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e
da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos
seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis
e políticos; e
Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária
(Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização de
normas mais amplas sobre os direitos econômicos, sociais e educacionais e
resolveu que uma Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos determinasse a
estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria;
Convieram no seguinte:
PARTE I - DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS
Capítulo I - ENUMERAÇÃO DOS DEVERES
Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos
1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os
direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno
exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação
alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou
de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica,
nascimento ou qualquer outra condição social.
2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
Artigo 2º - Dever de adotar disposições de direito interno
Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda
não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os
Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas
constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas
ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e
liberdades.
Capítulo II - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
Artigo 3º - Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica
Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.
Artigo 4º - Direito à vida
1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito
deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém
pode ser privado da vida arbitrariamente.
2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá
ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de
tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena,
promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua
aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.
3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam
abolido.
4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos,
nem a delitos comuns conexos com delitos políticos.
5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da
perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem
aplicá-la a mulher em estado de gravidez.
6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia,
indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos.
Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de
decisão ante a autoridade competente.
Artigo 5º - Direito à integridade pessoal
1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física,
psíquica e moral.
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis,
desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com
o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.
3. A pena não pode passar da pessoa do delinquente.
4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em
circunstâncias excepcionais, e devem ser submetidos a tratamento adequado à sua
condição de pessoas não condenadas.
5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos
adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível,
para seu tratamento.
6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a
reforma e a readaptação social dos condenados.
Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão
1. Ninguém poderá ser submetido a escravidão ou servidão e tanto estas
como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as
suas formas.
2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou
obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena
privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não
pode ser interpretada no sentido de proibir o cumprimento da dita pena, imposta
por um juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a
dignidade, nem a capacidade física e intelectual do recluso.
3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos
deste artigo:
a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em
cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária
competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e
controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem
ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de
caráter privado;
b) serviço militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo
de consciência, qualquer serviço nacional que a lei estabelecer em lugar
daquele;
c) o serviço exigido em casos de perigo ou de calamidade que ameacem a
existência ou o bem-estar da comunidade;
d) o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.
Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas
e nas condições previamente fixadas pelas Constituições políticas dos
Estados-partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.
3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.
4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da
detenção e notificada, sem demora, da acusação ou das acusações formuladas
contra ela.
5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à
presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções
judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em
liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser
condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou
tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade
de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem
ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir
ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou
tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça,
tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto
pela própria pessoa ou por outra pessoa.
7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os
mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de
inadimplemento de obrigação alimentar.
Artigo 8º - Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e
dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e
imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação
penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de
caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua
inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o
processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias
mínimas:
a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou
intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;
b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de
sua defesa;
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido
por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular,
com seu defensor;
e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado
pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não
se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela
lei;
f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e
de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que
possam lançar luz sobre os fatos;
g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a
confessar-se culpada; e
h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma
natureza.
4. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser
submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para
preservar os interesses da justiça.
Artigo 9º - Princípio da legalidade e da retroatividade
Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que
foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável.
Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da
ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a
imposição de pena mais leve, o deliquente deverá dela beneficiar-se.
Artigo 10 - Direito à indenização
Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de
haver sido condenada em sentença transitada em julgado, por erro judiciário.
Artigo 11 - Proteção da honra e da dignidade
1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento
de sua dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua
vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem
de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou
tais ofensas.
Artigo 12 - Liberdade de consciência e de religião
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião.
Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou
de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e
divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em
público como em privado.
2. Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que possam limitar
sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de
religião ou de crenças.
3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças
está sujeita apenas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias
para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos
e as liberdades das demais pessoas.
4. Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus
filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com
suas próprias convicções.
Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão
1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão.
Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e
idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou
por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar
sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser
expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:
a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;
b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da
moral públicas.
3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios
indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de
imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados
na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a
comunicação e a circulação de idéias e opiniões.
4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o
objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância
e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.
5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda
apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à
discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.
Artigo 14 - Direito de retificação ou resposta
1. Toda pessoa, atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas
em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam
ao público em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua
retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei.
2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras
responsabilidades legais em que se houver incorrido.
3. Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou
empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma
pessoa responsável, que não seja protegida por imunidades, nem goze de foro
especial.
Artigo 15 - Direito de reunião
É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício
desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se
façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança
nacional, da segurança ou ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral
públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.
Artigo 16 - Liberdade de associação
1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins
ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais,
culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza.
2. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições
previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao
interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para
proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais
pessoas.
3. O presente artigo não impede a imposição de restrições legais, e mesmo
a privação do exercício do direito de associação, aos membros das forças
armadas e da polícia.
Artigo 17 - Proteção da família
1. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e deve ser
protegida pela sociedade e pelo Estado.
2. É reconhecido o direito do homem e da mulher de contraírem casamento
e de constituírem uma família, se tiverem a idade e as condições para isso
exigidas pelas leis internas, na medida em que não afetem estas o princípio da
não-discriminação estabelecido nesta Convenção.
3. O casamento não pode ser celebrado sem o consentimento livre e pleno
dos contraentes.
4. Os Estados-partes devem adotar as medidas apropriadas para assegurar
a igualdade de direitos e a adequada equivalência de responsabilidades dos
cônjuges quanto ao casamento, durante o mesmo e por ocasião de sua dissolução.
Em caso de dissolução, serão adotadas as disposições que assegurem a proteção
necessária aos filhos, com base unicamente no interesse e conveniência dos
mesmos.
5. A lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora
do casamento, como aos nascidos dentro do casamento.
Artigo 18 - Direito ao nome
Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de
um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito,
mediante nomes fictícios, se for necessário.
Artigo 19 - Direitos da criança
Toda criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição de
menor requer, por parte da sua família, da sociedade e do Estado.
Artigo 20 - Direito à nacionalidade
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território
houver nascido, se não tiver direito a outra.
3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade, nem do
direito de mudá-la.
Artigo 21 - Direito à propriedade privada
1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens. A lei pode
subordinar esse uso e gozo ao interesse social.
2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o
pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse
social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei.
3. Tanto a usura, como qualquer outra forma de exploração do homem pelo
homem, devem ser reprimidas pela lei.
Artigo 22 - Direito de circulação e de residência
1. Toda pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado tem
o direito de nele livremente circular e de nele residir, em conformidade com as
disposições legais.
2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive
de seu próprio país.
3. O exercício dos direitos supracitados não pode ser restringido, senão
em virtude de lei, na medida indispensável, em uma sociedade democrática, para
prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou
a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das
demais pessoas.
4. O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser
restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse público.
5. Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual for nacional
e nem ser privado do direito de nele entrar.
6. O estrangeiro que se encontre legalmente no território de um
Estado-parte na presente Convenção só poderá dele ser expulso em decorrência de
decisão adotada em conformidade com a lei.
7. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território
estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com
delitos políticos, de acordo com a legislação de cada Estado e com as Convenções
internacionais.
8. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro
país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal
esteja em risco de violação em virtude de sua raça, nacionalidade, religião,
condição social ou de suas opiniões políticas.
9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.
Artigo 23 - Direitos políticos
1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:
a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por
meio de representantes livremente eleitos;
b) de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas
por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a livre
expressão da vontade dos eleitores; e
c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas
de seu país.
2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades, a que se
refere o inciso anterior, exclusivamente por motivo de idade, nacionalidade,
residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por
juiz competente, em processo penal.
Artigo 24 - Igualdade perante a lei
Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito,
sem discriminação alguma, à igual proteção da lei.
Artigo 25 - Proteção judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer
outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a
proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela
Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação
seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções
oficiais.
2. Os Estados-partes comprometem-se:
a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal
do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;
b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e
c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda
decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.
Capítulo III - DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
Artigo 26 - Desenvolvimento progressivo
Os Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no
âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica
e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos
que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e
cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada
pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via
legislativa ou por outros meios apropriados.
Capítulo IV - SUSPENSÃO DE GARANTIAS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO
Artigo 27 - Suspensão de garantias
1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que
ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as
disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da
situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde
que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe
impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em
motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.
2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados
nos seguintes artigos: 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica),
4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 6 (proibição da
escravidão e da servidão), 9 (princípio da legalidade e da retroatividade), 12
(liberdade de consciência e religião), 17 (proteção da família), 18 (direito ao
nome), 19 (direitos da criança), 20 (direito à nacionalidade) e 23 (direitos
políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.
3. Todo Estado-parte no presente Pacto que fizer uso do direito de
suspensão deverá comunicar imediatamente aos outros Estados-partes na presente
Convenção, por intermédio do Secretário Geral da Organização dos Estados
Americanos, as disposições cuja aplicação haja suspendido, os motivos determinantes
da suspensão e a data em que haja dado por terminada tal suspensão.
Artigo 28 - Cláusula federal
1. Quando se tratar de um Estado-parte constituído como Estado federal,
o governo nacional do aludido Estado-parte cumprirá todas as disposições da presente
Convenção, relacionadas com as matérias sobre as quais exerce competência
legislativa e judicial.
2. No tocante às disposições relativas às matérias que correspondem à
competência das entidades componentes da federação, o governo nacional deve
tomar imediatamente as medidas pertinentes, em conformidade com sua
Constituição e com suas leis, a fim de que as autoridades competentes das
referidas entidades possam adotar as disposições cabíveis para o cumprimento
desta Convenção.
3. Quando dois ou mais Estados-partes decidirem constituir entre eles
uma federação ou outro tipo de associação, diligenciarão no sentido de que o
pacto comunitário respectivo contenha as disposições necessárias para que
continuem sendo efetivas no novo Estado, assim organizado, as normas da
presente Convenção.
Artigo 29 - Normas de interpretação
Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no
sentido de:
a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir
o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou
limitá-los em maior medida do que a nela prevista;
b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que
possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em
virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;
c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano
ou que decorrem da forma democrática representativa de governo;
d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma
natureza.
Artigo 30 - Alcance das restrições
As restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e
exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser aplicadas
senão de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e
com o propósito para o qual houverem sido estabelecidas.
Artigo 31 - Reconhecimento de outros direitos
Poderão ser incluídos, no regime de proteção desta Convenção, outros direitos
e liberdades que forem reconhecidos de acordo com os processos estabelecidos
nos artigo 69 e 70.
Capítulo V - DEVERES DAS PESSOAS
Artigo 32 - Correlação entre deveres e direitos
1. Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade.
2. Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais,
pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma
sociedade democrática.
PARTE II - MEIOS DE PROTEÇÃO
Capítulo VI - ÓRGÃOS COMPETENTES
Artigo 33 - São competentes para conhecer de assuntos relacionados com o
cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta Convenção:
a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a
Comissão; e
b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a
Corte.
Capítulo VII - COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Seção 1 - Organização
Artigo 34 - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á de
sete membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido
saber em matéria de direitos humanos.
Artigo 35 - A Comissão representa todos os Membros da Organização dos
Estados Americanos.
Artigo 36 - 1. Os membros da Comissão serão eleitos a título pessoal,
pela Assembléia Geral da Organização, a partir de uma lista de candidatos
propostos pelos governos dos Estados-membros.
2. Cada um dos referidos governos pode propor até três candidatos,
nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado-membro da
Organização dos Estados Americanos. Quando for proposta uma lista de três
candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado diferente do
proponente.
Artigo 37 - 1. Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só
poderão ser reeleitos um vez, porém o mandato de três dos membros designados na
primeira eleição expirará ao cabo de dois anos. Logo depois da referida
eleição, serão determinados por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses
três membros.
2. Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo
país.
Artigo 38 - As vagas que ocorrerem na Comissão, que não se devam à
expiração normal do mandato, serão preenchidas pelo Conselho Permanente da
Organização, de acordo com o que dispuser o Estatuto da Comissão.
Artigo 39 - A Comissão elaborará seu estatuto e submetê-lo-á à aprovação
da Assembléia Geral e expedirá seu próprio Regulamento.
Artigo 40 - Os serviços da Secretaria da Comissão devem ser
desempenhados pela unidade funcional especializada que faz parte da Secretaria
Geral da Organização e deve dispor dos recursos necessários para cumprir as
tarefas que lhe forem confiadas pela Comissão.
Seção 2 - Funções
Artigo 41 - A Comissão tem a função principal de promover a observância
e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes
funções e atribuições:
a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;
b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando
considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol
dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos
constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido
respeito a esses direitos;
c) preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o
desempenho de suas funções;
d) solicitar aos governos dos Estados-membros que lhe proporcionem
informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos;
e) atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização
dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-membros sobre questões
relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades,
prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem;
f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de
sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta
Convenção; e
g) apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos
Estados Americanos.
Artigo 42 - Os Estados-partes devem submeter à Comissão cópia dos
relatórios e estudos que, em seus respectivos campos, submetem anualmente às
Comissões Executivas do Conselho Interamericano Econômico e Social e do
Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura, a fim de que aquela
zele para que se promovam os direitos decorrentes das normas econômicas, sociais
e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos
Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.
Artigo 43 - Os Estados-partes obrigam-se a proporcionar à Comissão as
informações que esta lhes solicitar sobre a maneira pela qual seu direito
interno assegura a aplicação efetiva de quaisquer disposições desta Convenção.
Seção 3 - Competência
Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade
não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da
Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou
queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.
Artigo 45 - 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu
instrumento de ratificação desta Convenção, ou de adesão a ela, ou em qualquer
momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para
receber e examinar as comunicações em que um Estado-parte alegue haver outro
Estado-parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta
Convenção.
2. As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas
e examinadas se forem apresentadas por um Estado-parte que haja feito uma
declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão
não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado-parte que não haja feito tal
declaração.
3. As declarações sobre reconhecimento de competência podem ser feitas
para que esta vigore por tempo indefinido, por período determinado ou para
casos específicos.
4. As declarações serão depositadas na Secretaria Geral da Organização
dos Estados Americanos, a qual encaminhará cópia das mesmas aos Estados-membros
da referida Organização.
Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo
com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:
a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição
interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente
reconhecidos;
b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data
em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da
decisão definitiva;
c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro
processo de solução internacional; e
d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a
nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou
do representante legal da entidade que submeter a petição.
2. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1
deste artigo não se aplicarão quando:
a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o
devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue
tenham sido violados;
b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o
acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de
esgotá-los; e
c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
Artigo 47 - A Comissão declarará inadmissível toda petição ou
comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando:
a) não preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46;
b) não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos
por esta Convenção;
c) pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for
manifestamente infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua total
improcedência; ou
d) for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior,
já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional.
Seção 4 - Processo
Artigo 48 - 1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual
se alegue a violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção,
procederá da seguinte maneira:
a) se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará
informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como
responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da
petição ou comunicação. As referidas informações devem ser enviadas dentro de
um prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de cada
caso;
b) recebidas as informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que
sejam elas recebidas, verificará se existem ou subsistem os motivos da petição
ou comunicação. No caso de não existirem ou não subsistirem, mandará arquivar o
expediente;
c) poderá também declarar a inadmissibilidade ou a improcedência da
petição ou comunicação, com base em informação ou prova supervenientes;
d) se o expediente não houver sido arquivado, e com o fim de comprovar
os fatos, a Comissão procederá, com conhecimento das partes, a um exame do
assunto exposto na petição ou comunicação. Se for necessário e conveniente, a
Comissão procederá a uma investigação para cuja eficaz realização solicitará, e
os Estados interessados lhe proporcionarão, todas as facilidades necessárias;
e) poderá pedir aos Estados interessados qualquer informação pertinente
e receberá, se isso for solicitado, as exposições verbais ou escritas que
apresentarem os interessados; e
f) pôr-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma
solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos reconhecidos
nesta Convenção.
2. Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma
investigação, mediante prévio consentimento do Estado em cujo território se
alegue houver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma
petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais de
admissibilidade.
Artigo 49 - Se se houver chegado a uma solução amistosa de acordo com as
disposições do inciso 1, "f", do artigo 48, a Comissão redigirá um
relatório que será encaminhado ao peticionário e aos Estados-partes nesta
Convenção e posteriormente transmitido, para sua publicação, ao Secretário
Geral da Organização dos Estados Americanos. O referido relatório conterá uma breve
exposição dos fatos e da solução alcançada. Se qualquer das partes no caso o
solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais ampla informação possível.
Artigo 50 - 1. Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for
fixado pelo Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório no qual exporá os
fatos e suas conclusões. Se o relatório não representar, no todo ou em parte, o
acordo unânime dos membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar ao
referido relatório seu voto em separado. Também se agregarão ao relatório as
exposições verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em
virtude do inciso 1, "e", do artigo 48.
2. O relatório será encaminhado aos Estados interessados, aos quais não
será facultado publicá-lo.
3. Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode formular as proposições e
recomendações que julgar adequadas.
Artigo 51 - 1. Se no prazo de três meses, a partir da remessa aos
Estados interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver sido
solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado
interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da
maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões sobre a questão
submetida à sua consideração.
2. A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro
do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competir para remediar a
situação examinada.
3. Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da
maioria absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não as medidas
adequadas e se publica ou não seu relatório.
Capítulo VIII - CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Seção 1 - Organização
Artigo 52 - 1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos
Estados-membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da
mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos
humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas
funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do
Estado que os propuser como candidatos.
2. Não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade.
Artigo 53 - 1. Os juízes da Corte serão eleitos, em votação secreta e
pelo voto da maioria absoluta dos Estados-partes na Convenção, na Assembléia
Geral da Organização, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos
mesmos Estados.
2. Cada um dos Estados-partes pode propor até três candidatos, nacionais
do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado-membro da Organização dos
Estados Americanos. Quando se propuser um lista de três candidatos, pelo menos
um deles deverá ser nacional do Estado diferente do proponente.
Artigo 54 - 1. Os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis
anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O mandato de três dos juízes
designados na primeira eleição expirará ao cabo de três anos. Imediatamente
depois da referida eleição, determinar-se-ão por sorteio, na Assembléia Geral,
os nomes desse três juízes.
2. O juiz eleito para substituir outro, cujo mandato não haja expirado,
completará o período deste.
3. Os juízes permanecerão em suas funções até o término dos seus
mandatos. Entretanto, continuarão funcionando nos casos de que já houverem
tomado conhecimento e que se encontrem em fase de sentença e, para tais efeitos,
não serão substituídos pelos novos juízes eleitos.
Artigo 55 - 1. O juiz, que for nacional de algum dos Estados-partes em
caso submetido à Corte, conservará o seu direito de conhecer do mesmo.
2. Se um dos juízes chamados a conhecer do caso for de nacionalidade de
um dos Estados-partes, outro Estado-parte no caso poderá designar uma pessoa de
sua escolha para integrar a Corte, na qualidade de juiz ad hoc.
3. Se, dentre os juízes chamados a conhecer do caso, nenhum for da
nacionalidade dos Estados-partes, cada um destes poderá designar um juiz ad
hoc.
4. O juiz ad hoc deve reunir os requisitos indicados no artigo 52.
5. Se vários Estados-partes na Convenção tiverem o mesmo interesse no
caso, serão considerados como uma só parte, para os fins das disposições
anteriores. Em caso de dúvida, a Corte decidirá.
Artigo 56 - O quorum para as deliberações da Corte é constituído por
cinco juízes.
Artigo 57 - A Comissão comparecerá em todos os casos perante a Corte.
Artigo 58 - 1. A Corte terá sua sede no lugar que for determinado, na
Assembléia Geral da Organização, pelos Estados-partes na Convenção, mas poderá
realizar reuniões no território de qualquer Estado-membro da Organização dos
Estados Americanos em que considerar conveniente, pela maioria dos seus membros
e mediante prévia aquiescência do Estado respectivo. Os Estados-partes na
Convenção podem, na Assembléia Geral, por dois terços dos seus votos, mudar a
sede da Corte.
2. A Corte designará seu Secretário.
3. O Secretário residirá na sede da Corte e deverá assistir às reuniões
que ela realizar fora da mesma.
Artigo 59 - A Secretaria da Corte será por esta estabelecida e
funcionará sob a direção do Secretário Geral da Organização em tudo o que não
for incompatível com a independência da Corte. Seus funcionários serão nomeados
pelo Secretário Geral da Organização, em consulta com o Secretário da Corte.
Artigo 60 - A Corte elaborará seu Estatuto e submetê-lo-á à aprovação da
Assembléia Geral e expedirá seu Regimento.
Seção 2 - Competência e funções
Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de
submeter um caso à decisão da Corte.
2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que
sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50.
Artigo 62 - 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu
instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer
momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e
sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à
interpretação ou aplicação desta Convenção.
2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de
reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos. Deverá ser
apresentada ao Secretário Geral da Organização, que encaminhará cópias da mesma
a outros Estados-membros da Organização e ao Secretário da Corte.
3. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à
interpretação e aplicação das disposições desta Convenção, que lhe seja
submetido, desde que os Estados-partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam
a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos
anteriores, seja por convenção especial.
Artigo 63 - 1. Quando decidir que houve violação de um direito ou
liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao
prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se
isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação
que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de
indenização justa à parte lesada.
2. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer
necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que
estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar
pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu
conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.
Artigo 64 - 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a
Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes
à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão
consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta
da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos
Aires.
2. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir
pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os
mencionados instrumentos internacionais.
Artigo 65 - A Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral da
Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre as suas
atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomendações
pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas
sentenças.
Seção 3 - Processo
Artigo 66 - 1. A sentença da Corte deve ser fundamentada.
2. Se a sentença não expressar no todo ou em parte a opinião unânime dos
juízes, qualquer deles terá direito a que se agregue à sentença o seu voto
dissidente ou individual.
Artigo 67 - A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de
divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a
pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de
noventa dias a partir da data da notificação da sentença.
Artigo 68 - 1. Os Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a
decisão da Corte em todo caso em que forem partes.
2. A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá
ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução
de sentenças contra o Estado.
Artigo 69 - A sentença da Corte deve ser notificada às partes no caso e
transmitida aos Estados-partes na Convenção.
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 70 - 1. Os juízes da Corte e os membros da Comissão gozam, desde
o momento da eleição e enquanto durar o seu mandato, das imunidades
reconhecidas aos agentes diplomáticos pelo Direito Internacional. Durante o
exercício dos seus cargos gozam, além disso, dos privilégios diplomáticos
necessários para o desempenho de suas funções.
2. Não se poderá exigir responsabilidade em tempo algum dos juízes da
Corte, nem dos membros da Comissão, por votos e opiniões emitidos no exercício
de suas funções.
Artigo 71 - Os cargos de juiz da Corte ou de membro da Comissão são
incompatíveis com outras atividades que possam afetar sua independência ou
imparcialidade, conforme o que for determinado nos respectivos Estatutos.
Artigo 72 - Os juízes da Corte e os membros da Comissão perceberão
honorários e despesas de viagem na forma e nas condições que determinarem os
seus Estatutos, levando em conta a importância e independência de suas funções.
Tais honorários e despesas de viagem serão fixados no orçamento-programa da
Organização dos Estados Americanos, no qual devem ser incluídas, além disso, as
despesas da Corte e da sua Secretaria. Para tais efeitos, a Corte elaborará o
seu próprio projeto de orçamento e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia
Geral, por intermédio da Secretaria Geral. Esta última não poderá nele
introduzir modificações.
Artigo 73 - Somente por solicitação da Comissão ou da Corte, conforme o
caso, cabe à Assembléia Geral da Organização resolver sobre as sanções
aplicáveis aos membros da Comissão ou aos juízes da Corte que incorrerem nos
casos previstos nos respectivos Estatutos. Para expedir uma resolução, será
necessária maioria de dois terços dos votos dos Estados-membros da Organização,
no caso dos membros da Comissão; e, além disso, de dois terços dos votos dos
Estados-partes na Convenção, se se tratar dos juízes da Corte.
PARTE III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo X - ASSINATURA, RATIFICAÇÃO, RESERVA, EMENDA, PROTOCOLO E
DENÚNCIA
Artigo 74 - 1. Esta Convenção está aberta à assinatura e à ratificação
de todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos.
2. A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante
depósito de um instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria Geral da
Organização dos Estados Americanos. Esta Convenção entrará em vigor logo que
onze Estados houverem depositado os seus respectivos instrumentos de
ratificação ou de adesão. Com referência a qualquer outro Estado que a
ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na
data do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão.
3. O Secretário Geral comunicará todos os Estados-membros da Organização
sobre a entrada em vigor da Convenção.
Artigo 75 - Esta Convenção só pode ser objeto de reservas em
conformidade com as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.
Artigo 76 - 1. Qualquer Estado-parte, diretamente, e a Comissão e a
Corte, por intermédio do Secretário Geral, podem submeter à Assembléia Geral,
para o que julgarem conveniente, proposta de emendas a esta Convenção.
2. Tais emendas entrarão em vigor para os Estados que as ratificarem, na
data em que houver sido depositado o respectivo instrumento de ratificação, por
dois terços dos Estados-partes nesta Convenção. Quanto aos outros
Estados-partes, entrarão em vigor na data em que eles depositarem os seus
respectivos instrumentos de ratificação.
Artigo 77 - 1. De acordo com a faculdade estabelecida no artigo 31,
qualquer Estado-parte e a Comissão podem submeter à consideração dos
Estados-partes reunidos por ocasião da Assembléia Geral projetos de Protocolos
adicionais a esta Convenção, com a finalidade de incluir progressivamente, no
regime de proteção da mesma, outros direitos e liberdades.
2. Cada Protocolo deve estabelecer as modalidades de sua entrada em
vigor e será aplicado somente entre os Estados-partes no mesmo.
Artigo 78 - 1. Os Estados-partes poderão denunciar esta Convenção depois
de expirado o prazo de cinco anos, a partir da data em vigor da mesma e
mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário Geral da Organização,
o qual deve informar as outras partes.
2. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado-parte interessado
das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato
que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por
ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.
Capítulo XI -
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Seção 1 - Comissão Interamericana de Direitos Humanos
Artigo 79 - Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário Geral pedirá
por escrito a cada Estado-membro da Organização que apresente, dentro de um
prazo de noventa dias, seus candidatos a membro da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos. O Secretário Geral preparará uma lista por ordem alfabética
dos candidatos apresentados e a encaminhará aos Estados-membros da Organização,
pelo menos trinta dias antes da Assembléia Geral seguinte.
Artigo 80 - A eleição dos membros da Comissão far-se-á dentre os
candidatos que figurem na lista a que se refere o artigo 79, por votação
secreta da Assembléia Geral, e serão declarados eleitos os candidatos que
obtiverem maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos
representantes dos Estados-membros. Se, para eleger todos os membros da
Comissão, for necessário realizar várias votações, serão eliminados
sucessivamente, na forma que for determinada pela Assembléia Geral, os
candidatos que receberem maior número de votos.
Seção 2 - Corte Interamericana de Direitos Humanos
Artigo 81 - Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário Geral pedirá
a cada Estado-parte que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus
candidatos a juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário
Geral preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados e a
encaminhará aos Estados-partes pelo menos trinta dias antes da Assembléia Geral
seguinte.
Artigo 82 - A eleição dos juízes da Corte far-se-á dentre os candidatos
que figurem na lista a que se refere o artigo 81, por votação secreta dos
Estados-partes, na Assembléia Geral, e serão declarados eleitos os candidatos
que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos
representantes dos Estados-partes. Se, para eleger todos os juízes da Corte,
for necessário realizar várias votações, serão eliminados sucessivamente, na
forma que for determinada pelos Estados-partes, os candidatos que receberem
menor número de votos.
Adotada e aberta à assinatura na
Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de
Costa Rica, em 22.11.1969 - ratificada pelo Brasil em 25.09.1992.
Os Estados signatários, incluindo
o Brasil (25.09.1992) se comprometem a respeitar os direitos e liberdades nela
reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que está
sujeita à sua jurisdição, sem qualquer discriminação.
Se o exercício de tais direitos e
liberdades ainda não estiverem assegurados na legislação ou outras disposições,
os Estados membros estão obrigados a adotar as medidas legais ou de outro
caráter para que estes direitos venham a tornarem-se efetivos (No caso dos
Jornalistas veio à decisão do STF a partir da provocação dos interessados).
A Convenção estabelece, ainda, a
obrigação dos Estados para o desenvolvimento progressivo dos direitos
econômicos, sociais e culturais contidos na Carta da OEA, na medida dos
recursos disponíveis, por via legislativa ou outros meios apropriados.
Como meios de proteção dos
direitos e liberdades, a Convenção criou dois órgãos para tratar de assuntos
relativos ao seu cumprimento: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a
Corte Interamericana de Direitos Humanos.
A Comissão Interamericana de
Direitos Humanos (CIDH) é uma das duas entidades que integram o Sistema
Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, junto à Corte Interamericana
de Direitos Humanos, tendo sua sede em Washington.
A Comissão é composta por sete
juristas eleitos por mérito e títulos pessoais, e não como representantes de
nenhum governo, mas representam aos países membros da Organização dos Estados
Americanos (OEA).
É um órgão da OEA criado para
promover a observância e defesa dos Direitos Humanos, além de servir como
instância consultiva da Organização nesta matéria.
Importância no Plano Político Internacional das Relações Exteriores.
A Comissão, com relação aos
Estados-membros da OEA, tem as seguintes atribuições:
I.
Estimular a consciência de
respeito aos direitos humanos nos povos das Américas;
II.
Formular recomendações, quando
julgar conveniente, aos governos dos Estados-membros, para que adotem medidas
progressivas em favor dos Direitos Humanos, dentro da esfera de competência de
suas leis internas e de suas Constituições, e ainda para que sejam
implementadas medidas e dispositivos para o devido fomento e respeito desses
direitos;
III.
Preparar estudos e informes que
julgue convenientes para o desempenho de suas funções;
IV.
Solicitar aos governos dos
Estados-membros que lhe forneçam informes sobre as medidas que adotem em
matéria de Direitos Humanos;
V.
Atender às consultas que, por
meio da Secretaria Geral da OEA, lhe formulem os Estados-membros em questões
relacionadas aos Direitos Humanos e, dentro de suas possibilidades,
prestar-lhes o assessoramento porventura solicitado;
VI.
Expedir um informe anual à
Assembleia Geral da Organização, no qual se exponha a devida situação dos
regimes jurídicos aplicáveis aos Estados-membros signatários da Convenção
Americana de Direitos Humanos, e também daqueles que não são partes desta;
VII.
Realizar observações in loco num
Estado, com a anuência devida ou a convite do respectivo governo; e
VIII.
Apresentar ao Secretário Geral o
programa prévio da Comissão para que este o submeta à apreciação da Assembleia
Geral da OEA.
Com relação aos Estados
signatários da Convenção Americana de Direitos Humanos, a Comissão tem as
seguintes atribuições:
I.
Diligenciar
as petições e outras comunicações, de conformidade com o disposto nos artigos
44 a 51 da Convenção;
II.
Comparecer
diante da Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos casos previstos pela
Convenção;
III.
Solicitar
à Corte Interamericana de Direitos Humanos que tome as medidas provisionais que
considere pertinentes em assuntos graves e urgentes que ainda não estejam
submetidos a seu julgamento, quando se julgue necessário para evitar danos
irreparáveis às pessoas;
IV.
Consultar
a Corte acerca da interpretação da Convenção ou de outros tratados
internacionais sobre a proteção dos Direitos Humanos entre os Estados
americanos;
V.
Submeter
à consideração da Assembleia Geral da OEA projetos de protocolos adicionais à
Convenção Interamericana de Direitos Humanos, com o fim de incluir
progressivamente ao regime de proteção da mesma outros direitos e liberdades;
VI.
Submeter
à Assembleia Geral para que, julgando conveniente, e por condução pelo
Secretário Geral, propostas de emenda à Convenção.
Com relação aos Estados-membros
da OEA, que não sejam signatários da Convenção Interamericana de Direitos
Humanos, a Comissão terá, ainda, as seguintes atribuições:
I.
Prestar particular atenção à
tarefa de observância dos Direitos Humanos mencionados nos artigos I, II, III,
IV, XVIII, XXV e XXVI da Declaração;
II.
Examinar as comunicações que lhe
sejam dirigidas e qualquer informação disponível;
III.
Dirigir-se ao governo de qualquer
dos Estados - membros não signatários da Convenção, com o fim de obter as
informações que considere pertinentes e formular-lhes recomendações, quando
assim julgar apropriado, para tornar mais efetiva a observância dos Direitos
Humanos fundamentais;
IV.
Verificar, como medida prévia ao exercício
da atribuição anterior, se os processos e recursos de cada Estado-membro não
signatário da Convenção foram devidamente aplicados e esgotados.

A Corte exerce competência
contenciosa e consultiva. Os idiomas
oficiais da Corte são os mesmos adotados pela OEA, quais sejam os espanhóis,
português, inglês e o francês. Os idiomas de trabalho são aqueles que decidam a
Corte a cada ano. Não obstante, para um caso específico, pode-se adotar também
como idioma de trabalho aquele de uma das partes, sempre que este seja a língua
oficial desta.
O Sistema Interamericano de
Proteção dos Direitos Humanos (SIPDH) é formado pela Comissão Interamericana de
Direitos Humanos (Comissão ou CIDH) e pela Corte Interamericana de Direitos
Humanos (Corte), órgãos especializados da Organização dos Estados Americanos,
com atribuições fixadas pela Parte II da Convenção Americana de Direitos
Humanos.
Ambos os órgãos são competentes
para verificar o cumprimento pelos Estados membros da OEA das obrigações
assumidas com a assinatura da Convenção.
Validade do Pacto na República Brasileira.
![]() |
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Promulga a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de
novembro de 1969.
|
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
VIII, da Constituição, e Considerando que a Convenção Americana sobre
Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada no âmbito da
Organização dos Estados Americanos, em São José da Costa Rica, em 22 de
novembro de 1969, entrou em vigor internacional em 18 de julho de 1978, na
forma do segundo parágrafo de seu art. 74;
Considerando que o Governo brasileiro depositou a carta de adesão a essa
convenção em 25 de setembro de 1992; Considerando que a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) entrou em
vigor, para o Brasil, em 25 de setembro de 1992 , de conformidade com o
disposto no segundo parágrafo de seu art. 74;
DECRETA:
Art. 1° A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da
Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969,
apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como
nela se contém.
Art. 2° Ao depositar a carta de adesão a esse ato internacional, em 25 de
setembro de 1992, o Governo brasileiro fez a seguinte declaração
interpretativa: "O Governo do Brasil entende que os arts. 43 e 48, alínea
d , não incluem o direito automático de visitas e inspeções in loco da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos, as quais dependerão da anuência expressa do
Estado".
Art. 3° O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.11.1992
ANEXO O
CONTEÚDO DO ACORDO EM COMENTO PARA BAIXAR:
Legislação Conexa a Norma em
discussão no SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Vejamos o que diz a norma
legislativa alvo da manifestação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em comento:
![]() |
Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sôbre o exercício da profissão de jornalista.
|
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das
atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de
outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5,
de 13 de dezembro de 1968,
Art 4º O exercício da
profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional competente do
Ministério do Trabalho e Previdência Social que se fará mediante a apresentação
de:
II - fôlha corrida;
III - carteira profissional;
V - diploma de curso superior de jornalismo,
oficial ou reconhecido registrado no Ministério da Educação e Cultura ou em
instituição por êste credenciada, para as funções relacionadas de " a " a " g " no artigo 6º.
§ 1º O
regulamento disporá ainda sôbre o registro especial de: (Renumerado pela Lei nº 7.360, de 1985)
a)
colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de
emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural,
relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e
qualificação do autor; (Redação dada pela Lei nº 6.612, de 1978)
b) funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com
as do artigo 2º;
c)
provisionados na forma do art. 12, aos quais será assegurado o direito de
transformar seu registro em profissional, desde que comprovem o exercício de
atividade jornalística nos dois últimos anos anteriores à data do Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 7.360, de 1985)
§
2º O registro de que tratam as alíneas " a " e " b " do parágrafo anterior não
implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de
empregado, nem, no caso da alínea " b ", os resultantes do exercício
privado e autônomo da profissão. (Renumerado pela Lei nº 7.360, de 1985)
A norma em questão teve
complementos de normas legislativas como segue:
§
1º O regulamento disporá ainda sôbre o registro especial de: (Renumerado pela Lei nº 7.360, de 1985)
Anexos conexos.
![]() |
Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI
No 6.612, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1978.
Vide
Decreto nº 83.284, de 1979
Altera
dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre
a profissão de jornalista.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Ficam revogados o § 2º do art. 3º; o item IV e os §§ 1º e 2º do art. 4º,
do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969.
Art.
2º - Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea a, do § 3º, art. 4º, do
Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969:
“Art.
4º -
§ 1º
-
§ 2º
-
§ 3º
-............
a)
colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de
emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural,
relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e
qualificação do autor;”
Art.
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
em 07 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO
GEISEL
Arnaldo
Prieto
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1978.
![]() |
Presidência
da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera dispositivos do Decreto-lei nº 972, de 17
de outubro de 1969.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 3º e 4º do art. 4º do Decreto-lei nº 972, de 17 de
outubro de 1969, são renumerados,
respectivamente, para §§ 1º e 2º.
Art. 2º A alínea c do § 3º, renumerado para § 1º, do art.
4º do Decreto-lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, passa a vigorar com a
seguinte redação:
”Art. 4º -
§ 1º - c) provisionados na forma do art. 12, aos quais será
assegurado o direito de transformar seu registro em profissional, desde que
comprovem o exercício de atividade jornalística nos dois últimos anos
anteriores à data do Regulamento.”
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de setembro de 1985; 164º de Independência
e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.1985